Regime de bens para o casamento

Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?
Se ambos os noivos (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa, a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:
- comunhão de adquiridos;
- comunhão geral;
- separação;
- outro que os nubentes convencionem.
Comunhão de adquiridos
O casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.
Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.
Comunhão geral
Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal.
O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenha filhos.
Separação geral de bens
Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.
Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.
A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.
Outros que os nubentes convencionem
A lei permite aos nubentes que estipulem para o casamento um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles. Este pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória.